Seguranca do trabalho
O presente trabalho tem por objetivo esclarecer dentro do conteúdo do Direito Trabalhista, a compreensão dos conceitos e os cálculos do 13° Salário e das Férias.
Décimo Terceiro Salário e Férias
Popularmente conhecida como “13º Salário” a gratificação é um beneficio que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro. O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário-extra ao trabalhador no final de cada ano. Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, as empresas foram obrigadas a conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Para diminuir os efeitos causados pelo 13° salário na economia nacional, foi imposto no Governo Castelo Branco, o seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).
Período-base: Janeiro a Dezembro ou Admissão a Dezembro. Avos de direito: Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês; é considerado como 01 avo para 13º Salário. Salário Variável: Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 01/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 01/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento das possíveis diferenças. Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas