estelionato e falsidade ideologica
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Francisco Urubatan da Rocha e Raimundo Nonato de Jesus e Silva, ante sentença da lavra do Dr. Glêdison Marques Fernandes, MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, julgando procedente a denúncia, condenou-os a 3 anos de reclusão e multa por falsidade ideológica e estelionato qualificado, em concurso de pessoas.
Sustentam os apelantes, em resumo, que inexistiu dolo em suas condutas, o que impossibilitaria suas condenações, posto que os ilícitos de que são acusados não admitem a forma culposa. Argumentam ainda que as suas condutas se justificam pelo estado de necessidade de terceiros.
Com contra-razões pela confirmação da sentença vieram os autos, tocando-me por redistribuição.
Em Parecer da lavra do Dr. Joaquim José de Barros Dias, a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 3292 - CE (2003.05.00.016014-6)
APTE : FRANCISCO URUBATAN DA ROCHA
APTE : RAIMUNDO NONATO DE JESUS E SILVA
ADV/PROC : MARIA ADEIS DA SILVA CARNEIRO
APDO : JUSTIÇA PÚBLICA
PROC. ORIGINÁRIO : 12A VARA DE FORTALEZA (95.00.11010-5)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
Penal e processual penal. Falsidade ideológica e estelionato em concurso de pessoas. Trânsito em julgado para a acusação.
Prescrição. Extinção da punibilidade.
Sendo os réus condenados a três anos de reclusão e multa, e não havendo recurso do Ministério Público, a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, a teor dos artigos 107, IV; 109, IV e 110 do Código Penal, ocorre em oito anos.
Com o advento da prescrição punitiva pela pena concretamente aplicada, extinta está a