Lei 15293 2004
Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado. (Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)
(Vide item 10.1.6 do Anexo I da Lei nº 19481, de 12/1/2011.)
O Governador do Estado de Minas Gerais
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:
I - Professor de Educação Básica - PEB;
II - Especialista em Educação Básica - EEB;
III - Analista de Educação Básica - AEB;
IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;
V - Assistente Técnico Educacional - ATE;
VI - Analista Educacional - ANE;
VII - Assistente de Educação - ASE;
VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
(Vide Lei nº 15784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 125 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)
Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V - nível a