Legislação
1. Interpretação de texto.
2. Ortografia / Pontuação.
3. Processo de Formação de Palavras.
4. Emprego das Classes de Palavras.
5. Sintaxe de Concordância, Regência e Colocação.
6. Estrutura do Período e da Oração.
7. Variação lingüística: modalidades do uso da língua e adequação lingüística.
8. Tópicos de língua portuguesa padrão.
CONHECIMENTOS GERAIS
1. Constituição da República;
2. Estado e Políticas Públicas;
3. Noções Gerais das Normas de Direito Penal e Execução Penal;
4. Noções Gerais sobre os Crimes de Tortura;
5. Regulamento Disciplinar Prisional (REDIPRI);
6. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;
7. Legislação que regulamenta a carreira de Agente de Segurança Penitenciário;
8. Direitos Humanos;
Raciocínio lógico
Redação
Materias Especificas Lei n° 9455/97-Crimes de tortura comentada
Pelo que ficou estatuído no § 7.º, o condenado "iniciará" o cumprimento da pena em regime fechado. Isso significa que é possível a progressão de regime. A melhor doutrina afiança o acerto do legislador.[25] Quanto ao delito omissivo (§ 2.º), no entanto, como é punido com detenção, está fora da exigência do cumprimento inicial em regime fechado. Aplica-se normalmente o CP: o máximo que se pode impor, no princípio, é o regime semi-aberto. A tortura, na configuração constitucional, ao lado do terrorismo, do tráfico de drogas e dos crimes definidos em lei como hediondos, constituía um bloco de infrações com tratamento jurídico único (muito distinto, no entanto, das demais infrações penais). Seja em nível constitucional, seja em nível infraconstitucional, o "bloco" referido tinha regime jurídico especial unitário. No plano ordinário, tudo era regido pela Lei 8.072/90. Em nada qualquer uma dessas infrações diferenciava-se das outras. Agora, com a Lei 9.455/97, admite-se progressão na execução da pena do crime de tortura. Disso pode-se extrair, como bem