Alegações finais
Autos: ----------------.
JOAO DE TAL, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este Juízo, por seu advogado infra (m. a.), conforme artigo 500 do Código de Processo Penal, vem com o devido respeito e acatamento, a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar alegações finais, conforme a seguir aduzido.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo i. representante do Órgão do Ministério Público por infrigencia aos artigos 297 e 171, caput, c/c artigo 14, II e artigo 69 do Código Penal. Sendo essa a conduta do peticionário descrita na peça inaugural, defendeu-se o ele dos fatos que descreveu a inicial acusatória; todavia, em suas alegações finais o parquet pugnou pela condenação do peticionário por infrigencia ao delito de estelionato consumado, afrontando o ‘principio da correlação entre sentença e denúncia’. Ainda na denúncia, denota-se que foram arroladas 03 (três) testemunhas, sendo ouvida apenas uma na instrução, desistindo o acusador oficial da oitiva das outras duas.
O representante do Órgão Ministerial não requereu perícia sobre os documentos que alegou em sua denúncia terem sidos falsificados pelo acusado.
Na instrução processual não ficou comprovado a adulteração dos documentos, da mesmas forma não ficou comprovado nenhuma vantagem ilícita obtida pelo acusado, bem como qualquer prejuízo sofrido pela suposta vitima.
Frise-se, na instrução criminal não foi produzida nenhuma prova que apontasse o peticionário como autor de delito de falsificação de documento público ou mesmo estelionato tentado.
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal a defesa nada requereu, ao passo que i. representante do órgão ministerial requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais