crimes contra o patrimonio
Fé pública é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos.
Moeda falsa (art. 289, CP).
1. Bem jurídico: Fé Pública.
Em relação ao crime de moeda falsa é possível a aplicação do princípio da insignificância? Prevalece o entendimento de que não é cabível.
2. Sujeitos do delito
Sujeito ativo: as modalidades previstas no art. 289, caput, §1º, §2º e §4º temos crimes comuns, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Obs. No art. 289, §3º temos crime próprio, figurando como sujeito ativo o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão.
Sujeito passivo: O Estado.
3. Tipo objetivo
Falsificar (por fabricação ou alteração). Falsificação é a imitação enganosa da verdade. Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica crime contra a fé pública, entretanto, a depender do exemplo, pode restar configurado um crime de estelionato.
Fabricação (contrafação) é a produção integral de uma cédula ou moeda metálica que tenha aparência de verdadeira.
Alteração é a transformação de papel moeda ou moeda metálica preexistente.
Moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Em se tratando de moeda correspondente a padrão monetário já extinto não há crime de moeda falsa.
É irrelevante o número de moedas ou cédulas falsificadas.
4. Circulação de moeda falsa (art. 289, §1º, CP).
Importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Quando o agente recebe a nota já tem consciência de sua falsidade, introduzindo-a na circulação em sequência.
E se o agente falsifica e introduz em circulação responde por qual crime? Responde somente pela falsificação, o uso seria caracterizado como “post factum impunível”.
Na prática é mais fácil provar o uso (introdução) do que a falsificação.
Obs. Cuidado para não confundir o crime do art.