Estatuto do Nascituro
A própria justificativa dos autores fornece a oportunidade de questionar a conveniência e a utilidade do Projeto de Estatuto do Nascituro, ao declarar a compilação de direitos (ou expectativas de direitos, como os próprios autores esclarecem) de uma pessoa humana em potencial que, nos termos do Estatuto, caso aprovado, seria equiparada à de uma pessoa humana nascida e viva.
Certamente existem reflexos no que tange à legislação em vigor e questionamentos de ordem prática, mas uma das principais consequências da aprovação desse Projeto de Lei seria a de contrariar o ordenamento jurídico vigente ao atribuir direitos fundamentais ao embrião, mesmo que ainda não esteja em gestação, partindo de uma concepção equivocada de que o nascituro e o embrião humanos teriam o mesmo status jurídico e moral de pessoas nascidas e vivas.
As restrições ao direito da mulher e gestante são muito maiores do que os benefícios que trazidos ao nascituro ou embrião. Comparando as duas situações nos termos postos pelo “Estatuto”, a situação da mulher termina por se destacar negativamente, ocorrendo uma restrição de direitos que não é acompanhada por quaisquer ganhos ou formas de proteção, pois há sérias violações ao direito de liberdade da mulher gestante, à sua dignidade, autonomia, segurança e ao seu direito à saúde, visto que a legislação ora proposta termina por criar uma prevalência ou prioridade do embrião sobre a mulher, que se torna mero instrumento para viabilizar o nascimento com vida do nascituro.
A condição da mulher diante da nova condição