estatuto do desarmamento
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 2º Ao SINARM compete: I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito