Estatuto do desarmamento
DECRETO N. 5.123/2004 DECRETO N. 3.665/2000 Histórico:
1.art. 19 LCP
2. L. 9.437/97
3. L.10.826/2003, em 2005 negativa no referendo sobre o comércio de armas de fogo e munições.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular(ilegal) de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1. BJT: A segurança e a paz públicas.
2. Classificação: Crime comum, mera conduta (não depende de efetivo prejuízo à sociedade ou qualquer pessoa), forma livre, comissivo (os núcleos indicam ações), permanente, de perigo abstrato ( a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal), unissubjetivo (pode ser cometido por uma única pessoa).
3. Sujeitos: Ativo: qualquer pessoa. Passivo: a sociedade. É um crime vago, pois não tem sujeito passivo determinado.
4. Elemento Subjetivo: dolo, não há um especial fim de agir , nem se pune a forma culposa.
5. Consumação e tentativa: é possível, porém é rara a configuração.
6. Competência: em regra da Justiça Estadual, não diz respeito a nenhum dos elementos do art. 109 da CF.
7. Condutas: possuir, manter sob sua guarda.
8. Objeto/Bem Material: Arma de fogo- é a arma que funciona por meio da deflagração de carga explosiva, lançando um projétil. Acessório- é apetrecho da arma de fogo, ex.: mira laser. Munição- é o artefato explosivo utilizado pelas armas de fogo. É comprovada através do laudo pericial de exame de arma de fogo , o qual atesta sua eficácia para utilização.
9. Norma Penal em Branco: Decreto n. 3.665/2000 e Decreto 5.124/2004
10. Local do Crime: Residência, dependência da residência e local de