Estatuto do Desarmamento
IGOR FIGUEIREDO PINA OLIVEIRA
WAGNER OLIVEIRA
ARMANDO VIEIRA
ANTONIO HENRIQUE CORRÊA
THAIS BRUNÊ
JINALANIA MELO
DAVID OLIVEIRA
SUELLEN BARRETO
O ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
ARACAJU
SETEMBRO DE 2013 INTRODUÇÃO
Com esse trabalho iremos trazer as elementares dos tipos contidos no Estatuto do Desarmamento em conjunto com algumas posições jurisdicionais sem procurar um grande aprofundamento no tema.
Iniciando com uma breve explanação dos preceitos constitucionais e os objetivos do referido estatuto, conceituando alguns dos vernáculos usados no presente trabalho. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. O estatuto esta fundado constitucionalmente no Art. 5º Caput que garante a segurança.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Com esse intuito, o legislador buscou com o estatuto dois objetivos bem definidos, seja a diminuição da quantidade de armas em circulação na sociedade e, ainda, cominar penas maiores para o crime de porte de arma, tipificando os crimes de porte e posse de munição, tráfico internacional de armas de fogo, dentre outros temas. Diversos vocábulos serão apresentados, sugerindo um conceito absoluto no âmbito da lei: Arma de fogo: é aquela que arremessa projeteis a partir da força expansíveis de gases que são gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara. Munição: é artefato completo pronto para disparar. Acessório: é qualquer artefato que melhora o desempenho de uma arma de fogo, como lunetas, empunhaduras especiais, mira laser etc. Registro: que se consubstancia no certificado de registro, é a autorização que a pessoa tem referente a determinada arma de