Estatuto do desarmamento
(* regulamentado pelo decreto nº 5.123 de 01 de julho de 2004)
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao Sinarm compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante.
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros