estatuto de roma
O Tratado Internacional, acedido por 106 países], cria o Tribunal Penal Internacional - TPI (ou Corte Penal Internacional) e admite que o mesmo tenha competência para exercer jurisdição sobre os cidadãos dos países membros, nos casos que especifica.
A idéia partiu de duas experiências, datadas de 1993 e 1994, quando foram instituídos dois tribunais especiais temporários para punir as graves violações do direito internacional humanitário ocorridas na ex-Iugoslávia e em Ruanda.
A criação desses tribunais especiais e, posteriormente, do Tribunal Penal Internacional, demonstra, sobretudo, o interesse da comunidade internacional em pugnar pelo julgamento de crimes contra a humanidade, de genocídios, de crimes de guerra e de graves agressões a povos específicos.
Da competência
Quando um Estado passa a ser Parte no Estatuto, ele aceita a competência do Tribunal sobre os crimes que serão mencionados em seguida, de forma a permitir que o Tribunal Penal Internacional exerça jurisdição sobre os seus indivíduos.
Mas é importante destacar que, segundo o princípio da complementaridade, a jurisdição do TPI deve ser exercida somente quando um Estado não possa ou não deseje julgar os supostos criminosos de guerra que estejam sob sua jurisdição ou quando não detenha uma legislação adequada que lhes permitam julgar esses criminosos.
É possível, ainda, que um país que não seja parte do estatuto emita declaração extraordinária com vistas a tornar o tribunal competente em qualquer eventualidade.
Dos crimes
É imprescindível destacar que o TPI não julga Estados, mas somente indivíduos, sendo de sua competência os seguintes crimes:
1. crimes de guerra:
- atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual; e
- utilização de crianças com menos de 15 anos para participar ativamente nas hostilidades.
2. genocídio:
Trata-se da intenção de destruir, no todo ou em