Direito Penal
Autores de infrações penais são HUMANOS!
Direito penal tem natureza política. direito penal limita a ativade do estado.
Não há crime, não há pena, sem lei anterior que os defina. Lei posterior não pode ser aplicada em detrimento de quem quer que seja, salvo venha em benefício do indivíduo.
A lei penal precisa ser anterior ao fato.
Não é possível dizer o crime ao atendimento da ocasião.
Só a lei estritamente considerada, aquela que aposta na forma do processo legislativo estabelecido pela CF, pode definir o crime: vereador não define crime, nem governador, nem deputados, nem juízes, nem conselheiros de tribunais, nem presidente da república. Quem diz o crime é, de um lado, a câmara dos deputados e, de outro, o senado federal agindo na forma da constituição federal.
Crime só é dito por meio de lei ordinária. Medida provisória não diz o crime.
O conteúdo da determinação penal precisa ser certo. Jamais poderá ser indeterminado.
Direito penal é valorativo, é cultura; varia com o contexto social; é influenciado pelo contexto cultural.
-------------------------------
Objeto e método do direito penal
O direito penal é a mais gravosa forma de intervenção estatal na vida de um ser individual. Contém nele as mais graves sanções do ordenamento que, se executadas, recaem sobre direitos e liberdades individuais que são consagrados pela CF.
Há sanções criminais não admitidas pelo constituintes: penas corporais, capitais, infamantes não serão admitidas no país.
A CF art.5o apresenta direitos e garantias individuais: todos são iguais, a vida é objeto de proteção, o indivíduo possui liberdade. Apesar de consagrar esses direitos e garantias por intermédio de cláusula pétrea, há o direito penal.
É preciso garantir a publicidade, o contraditório e a ampla defesa para imputar uma pena.
O direito penal tem natureza política verificada em dois momentos diferenciados: quando elegemos a