Estatuto da Criança e do Adolescente
É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.
Caio Mário da Silva Pereira dispões que “a adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco sanguíneo ou afim”. Praticamente todos os autores destacam tratar-se de instituto ficto iuris.
Até a Constituição de 1988 a adoção era considerada negócio bilateral, mediante o consentimento das duas partes. A partir de 1988, porém, passou a constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial (art. 47 do ECA e 1623 do CC/02). A Constituição, ao tratar do tema no artigo 227, §5º, reconheceu o interesse geral da matéria, desvinculando-a do mero cunho civilista. Ademais, o artigo 227, §6 prevê que os adotados terão os mesmos direitos e qualificações dos filhos consanguíneos, vedada toda e qualquer forma de discriminação.
O CC/02 prevê tanto a adoção dos menores quanto a dos maiores de 18 anos. É exigido procedimento judicial em ambos os casos, sendo que o primeiro será de competência da Vara da Infância e o segundo da Vara de Família.
O ECA estabelece o rigoroso sistema de adoção dos menores de 18 anos. De acordo com Caio Mário as alterações realizadas no ECA em 2009 visaram criar incentivos para que crianças e adolescentes retornem ao convívio familiar ou encontrem um lar adoptivo. A base está no acolhimento, que mais do que referir-se a um lar, diz respeito ao compromisso de dar atenção, carinho e aconchego. O acolhimento familiar tratado pelo ECA inclui a família natural, mas também a extensa e a ampliada, sempre tendo em vista o desenvolvimento e manutenção os laços de afectividade.
De acordo com o art. 40 do ECA, pode adotar qualquer pessoa com mais de 18 anos, respeitando-se, segundo o art. 1619 do CC, a diferença mínima de