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Contudo o ilustre autor trata o conceito de poder de policia em duas formas distintas: Poder em sentido amplo, e poder em sentido estrito.
Para Alexandre Mazza, o poder de policia em sentido amplo abrange qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições administrativas, bem como legislativa. Como exemplo pode-se observar a lei que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, onde limita a função social da propriedade, no âmbito da cidade. Já o poder de policia no sentido estrito, (normalmente mais usado pela doutrina) está ligado somente à limitação administrativa, limitando a liberdade, e a propriedade privada, deixando de fora a limitação legal (legislativa). Normalmente, a noção estrita envolve a atividade administrativa ligada a FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada, em favor do interesse coletivo. Podemos enquadrar nesse tipo de poder estrito, a vigilância sanitária, e a policia de transito.
Em sua obra, o autor Alexandre Mazza, cita a conceituação do nobre escritor José dos Santos Carvalho Filho, que afirma: “Prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”
Nesse sentido, o nobre autor aqui estudado conceitua o poder de policia em “atividade da administração pública, baseada na lei, e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a pratica de ato ou a abstenção de fato, manisfestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em beneficio do interesse publico.
Quanto a natureza jurídica do poder de policia. DISCRICIONÁRIO, OU VINCULADO.
Segundo o autor, a doutrina