Estado e Poder
Bobbio disse-nos que: “o Estado é portador de Suma potesta” , que seria a soma ou a totalidade do poder, poder esse concentrado nas mãos do soberano, melhor dizendo: nas mão do Estado.
Bobbio nos sugere que para avaliarmos o Estado. Primeiramente precisamos nos concentrar “[..]em estudar os poderes que competem ao soberano, apoiando-se na teoria dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário)”
A partir de agora definiremos poder:
Na filosofia política o poder, foi apresentado sobre três aspectos: Substancialista, subjetivista e relacional.
Teoria substancialista: “O poder é como uma coisa que se possui e se usa como outro bem qualquer.”
Thomas Hobbes: O poder do homem consiste nos meios em que presentemente dispõe para obter qualquer visível bem futuro.
Formas de poder:
Poder Físico: uso de força, expressado através do poder militar.
Poder constritivo: Poder no qual afeta o psicológico de uma pessoa, através de ameaças ou promessas de recompensas, como por exemplo: promessa do céu e ameaça do inferno.(também conhecido como poder subjetivista)
Sociedade Medieval Estado e Igreja:
Vis Directiva: Prerrogativa da igreja
Vis Coactiva: prerrogativa do Estado
Os defensores de potestas temporal ( Estado) tendem a atribuir ao Estado o direito e o poder exclusivo de exercer a força física sobre um determinado território(território esse que rege o reinado do soberano), deixando à Igreja o direito e o poder de ensinar a verdadeira religião e os preceitos morais .
O poder político vai-se assim se identificando com o uso da força e passa a ser definido com aquele que para obter os efeitos desejados tem o direito de usufruir da força. Sendo assim o uso da força física considerado necessário para a definição do poder político, mas não a condição suficiente.
A diferencia expressiva entre Estado e Igreja é o exercício da força. A pessoa que tem o direito de usar a força sobre um determinado território é o SOBERANO, sendo a força o meio