Poder do estado
a) Poder do Estado como poder político, incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia e sem qualquer limitação;
b) Poder do Estado como poder jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos.
O Poder do Estado para Georges Burdeau O Estado não só tem um poder, mas é o poder, ou seja, o Estado é a institucionalização do Poder. Afirma Burdeau que os chefes de grupos sociais desejam que seja reconhecida sua legitimidade no exercício do poder, querem assegurar a continuidade do poder, e, por isso, teria surgido o Estado. Assim como outros autores, Burdeau tratou em separado o Estado do Poder, apesar de ter a concepção do Estado como forma de poder. Para ele, o Poder do Estado possui as seguintes características:
a) seu modo de enraizamento no grupo lhe dá uma originalidade que repercute na situação dos governantes e sua finalidade o liberta da arbitrariedade das vontades individuais;
b) seu exercício obedece a regras que o limitam.
O Poder do Estado para Georg Jellinek Segundo Jellinek, o Poder do Estado, estudado a parte da soberania, se apresenta como duas espécies de Poder: o poder dominante e o poder não dominante.
a) O Poder dominante ( apresenta duas características:
a.1) É um poder originário, porque o Estado Moderno afirma a si mesmo como o princípio originário dos submetidos.
a.2) É um poder irresistível, por ser um poder dominante. Dominar significa mandar de um modo incondicionado e poder exercer coação para que se cumpram as ordens dadas.
b) O Poder não-dominante (