A CPI do Sistema Penitenciário
Parece irônico falar da Dignidade da Pessoa Humana, com relação aos depoimentos mostrados sobre a CPI do Sistema Penitenciário. Pois, como expresso na Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, determina que “a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, moralidade, Publicidade e Eficiência”. Onde, mesmo sendo expressamente relacionados tais princípios, não o foi de forma taxativa. Sendo assim, outros diplomas legais preveem tais princípios, onde o “Administrador” deve ter como norteador no exercício do múnus público.
Dessa forma, os pontos da situação degradante observada no vídeo sobre a CPI do Sistema Penitenciário, descreve um leque de descaso aos princípios supracitados, como um problema que envolve não só o poder da lei, mas de todo o poder constituído no Estado. Na LEP, diz:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
No entanto, não é exatamente o que acontece na prática das Leis de Execução Penal em nosso país. Pois, como foi visto o descaso se dá em vários âmbitos, desde a falta de execução dos apenados que cumprem penas, misturados com outros já condenados, doentes, apenados de alta periculosidade, e até mesmo com apenados de sexo oposto. Nesse âmbito, sofrem estes, também, a falta de assistência material, à judicial, à saúde, à religiosa, à