Estado democrático de direito
Estado Democrático de Direito é o atual sistema político-constitucional instituído no Brasil pela Carta Magna de 1988. Ao voltarmos um pouco no tempo, relembraremos que o Estado de Direito sucedeu ao Absolutismo, em virtude das Revoluções Burguesas dos séculos XVII e XVIII, sobretudo a Francesa, com as quais se afirmou o moderno Constitucionalismo que limitava o poder do Estado e criava a declaração dos “Direitos Fundamentais da Pessoa Humana”.
Esse modo de organização se contrapõe ao Absolutista por não mais admitir a confusão entre o poder e aquele que o exerce. Surge então, a Supremacia da Constituição. Contudo, não podemos confundir Estado de Direito e Estado Democrático de Direito, pois o primeiro se contenta com o respeito à lei e o segundo se caracteriza por conjugar, de uma só vez, direitos humanos em sucessivas dimensões, comportando também, por isso, uma postura positiva do Estado.
Outra característica marcante do Estado Democrático de Direito é a opção por cuidar do social, com implementação de meios para o desenvolvimento de todos, não só pela formalidade de leis aplicáveis, mas pelo conteúdo e pela capacidade de se adequarem às necessidades individuais. Este é um fato, que na atualidade, nos faz cada vez mais aprendermos a sua extensão, ou passarmos a ver por um ângulo que ainda não víamos a verdadeira capacidade de o Estado oferecer aos seus cidadãos a igualdade permeada, essencialmente pelo tratamento “desigual aos desiguais”.
Fernando Capez afirma que “...no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais”.1
Visão crítica possui Sérgio Resende de Barros que discorre sobre o tema e cita que “A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo inaugural, afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Mas, embora tenha sido escrita pelo Constituinte com o verbo no indicativo presente, essa afirmação não é uma realidade presente. É um