Estado democratico de direito
Sujeito - titular da vontade / Objeto - é aquilo sobre o qual o sujeito vai exercer a vontade. Sujeito ativo e o sujeito passivo estão ligados pelo objeto.
1) Sujeitos ativo e passivo
Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz, temos na relação jurídica uma relação entre sujeitos jurídicos, isto é, entre o SUJEITO ATIVO que é o titular do direito subjetivo de ter ou de fazer e o SUJEITO PASSIVO, que é o sujeito de um dever jurídico. Ligando esses dois sujeitos teremos um vínculo.
O sujeito ativo tem a proteção jurídica, isto é, a autorização normativa para ingressar em juízo para reaver o seu direito ou exigir a reparação do mal sofrido no caso do sujeito passivo não Ter cumprido suas obrigações.
E prossegue a autora, o poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um OBJETO IMEDIATO que é a prestação devida pelo sujeito passivo, e isto porque o sujeito ativo tem a autorização jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer. O sujeito ativo tem ainda o poder sobre um OBJETO MEDIATO , isto é, o bem móvel, imóvel ou semovente, sobre o qual recai o direito.
Orlando Gomes (citado por MH) esclarece que para ser objeto de direito a coisa precisa ser suscetível de avaliação pecuniária. // A Parte Geral do Código Civil disciplina esses elementos da relação jurídica: AS PESSOAS, OS BENS E FATOS JURÍDICOS.
2) PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA
A) CONCEITO DE PESSOA = Segundo Maria Helena Diniz para a doutrina Tradicional "pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
B) PERSONALIDADE JURÍDICA = Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que representa a "aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Vale dizer, trata-se da possibilidade de ser sujeito das relações jurídicas. Toda pessoa é dotada de personalidade.
B) CAPACIDADE JURÍDICA = Nas palavras de Maria Helena Diniz "é a medida jurídica