Estado de sitio
Ferramenta usada quando à medidas mais graves do que quando se decreta Estado de Defesa.
São elas:
> Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
> declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
De fato a sua decretação é a mesma do Estado de Defesa, ou se já o Conselho de República e Conselho de Defesa Nacional serão ouvidos mas apenas o Presidente da Republica poderá decretar com o consentimento do Congresso nacional. O Presidente deverá determinar:
> Tempo de duração.
> Normas necessárias para sua execução
> Depois de publicado, o Presidente da Republica designará o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas.
> Quais restrições serão adotadas, dentre aquelas do Art. 139 CF/88
O Estado de sitio sempre será mais severo diante dos direitos fundamentais previstos no Art. 5 da CF/88, por conta de sempre estar perto ou passando por situações mais difíceis e diante de medidas mais graves diante do estado em que se encontra o pais em determinado tempo.
Contudo o Poder judiciário não se afastara por conta do estado que se encontra o pais.
Vejamos no Art. 139 da CF/88 as limitações destinadas aos casos do Art. 137, I, ou seja, naquelas situações de comoção grave de repercussão nacional, ou a ineficácia do estado de defesa, ou seja, uma situação interna.
O seu tempo de duração será de no máximo 30 dias não podendo ser prorrogado. Em caso de guerra o ataque armado de estrangeiros durara o tempo necessário até que acabe os