Revogação de prisão preventiva
João Galvão, brasileiro, paraense, casado, nascido em 01/01/1970, CPF 455.455.455-00, filho de Maria Rosa Galvão e Roberto Galvão, residente e domiciliado na WE 40, n. 05, Cidade Nova, Ananindeua/PA, vem, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 316 do CPP, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I- DOS FATOS
No dia 30.03.2012, por volta das 17:00 horas , no ponto de ônibus ao lado da escola “Patinho Feliz”, na Av. Senador Lemos, n. 1000, o nacional João Galvão foi preso em flagrante delito pela pratica delituosa em tese, prevista nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por estar supostamente praticando a venda de substâncias entorpecentes.
Vale esclarecer que durante a operação policial na área foi encontrado um pote de margarina com total de 45 petecas de substância esbranquiçada porém não comprovada se era entorpecente e na revista no acusado nada foi encontrado em seu poder.
Assim, considerando que o acusado era o único indivíduo próximo à droga e, considerando as denúncias de populares, foi levado à delegacia de polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, o qual foi homologado pelo Poder Judiciário, momento em que o juiz aplicou a regra do artigo 310, II do CPP e converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.
II- DO DIREITO
No caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente, haja vista que o mesmo é primário e possui bons antecedentes, exerce profissão e possui domicílio fixo nesta cidade há mais de 5 (cinco) anos, tratando-se deste modo de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em