estabilidade no emprego
NOÇÕES PRELIMINARES
Depois de estudarmos os modos e os efeitos da extinção do contrato de emprego, cumpre observar que existem fatos impeditivos da despedida do empregado. A legislação garante, por vezes, a manutenção, provisória ou definitiva, do vínculo empregatício.
O conceito jurídico de estabilidade difere do conceito econômico. Se, no primeiro o objetivo a garantir o direito ao emprego, o direito de não ser despedido, no segundo, o objetivo se circunscreve a uma finalidade geral a ser alcançado por todos mediante meios lícitos, bem como da obrigação do Estado em promover medidas e ou políticas destinadas a trazer segurança para os empregados, como por exemplo: política de emprego.1
A estabilidade também difere de garantia no emprego. Embora próximas tais figuras não se identificam. Garantia no emprego é mais ampla que estabilidade, compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego, como também a manutenção do mesmo. Relaciona-se com a política de emprego. Ex.: a implantação de lei que obriga as empresas a admitirem determinado número de menores. Trata-se de política de garantia de emprego e não de estabilidade.2
A estabilidade, portanto, pode estar prevista tanto na norma legal quanto em convenção coletiva de trabalho, regulamento de empresa ou até mesmo no contrato de emprego. Ex.: sentença normativa, proferida pelos tribunais trabalhistas, ao término dos dissídios coletivos de trabalho, por vezes, contém cláusula assecuratória de estabilidade por algum tempo a partir do encerramento de greve, o tempo bastante para que as sequelas do movimento grevista se diluam.3
A estabilidade no emprego constitui um direito que o empregado possui de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir causa relevante que justifique sua despedida.4
No momento, iremos estudar as hipóteses comuns de estabilidade, àquelas