ESTABILIDADE NO EMPREGO
A legislação trabalhista assegura a empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego em determinadas situações.
Ao contrário dos funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. No entanto, o funcionário que praticar atos que causem demissão por justa causa perdem imediatamente o direito à estabilidade.
Quem estiver enquadrado nos casos listados a seguir e for demitido sem justa causa, tem o direito de pedir o emprego de volta por meio de reclamação trabalhista na Justiça.
ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofreu acidente de trabalho, inclusive de trajeto, tem garantida por pelo menos 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho.
Tal garantia se dará apenas quando houver afastamento do trabalho por mais de 15 dias.
A estabilidade começa a partir do término do auxílio doença concedido ao segurado.
ACIDENTE DE TRABALHO
Caso o empregado fique afastado de suas atividades por mais de 15 dias e não dê entrada no pedido de auxílio doença junto ao INSS, perde o direito à estabilidade.
Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.
GESTANTE
A empregada terá estabilidade a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez, em caso de dispensa sem justa causa, terá de reintegrar a empregadada ou pagar a indenização decorrente da estabilidade. O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregador. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao