Estabilidade no emprego
Bibliografia
DINIZ, Dulce; Estabilidade e garantia no emprego. http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream /handle/2011/18314/Estabilidade_e_Garantia_no_Emprego.pdf?sequence=2.Acesso em:17 abr. 2012.
COIMBRA, Rodrigo. Estabilidade e garantia de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1fev. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1197>. Acesso em: 18 abr. 2012.
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INTRODUÇÃO
Estabilidade no emprego é o direito que o trabalhador tem de continuar empregado mesmo contra a vontade do empregador, através de causas expressas em lei. Ela se difere da garantia de emprego, pois esta envolve todo um caráter político, como o primeiro emprego e sua manutenção (caso de menores aprendizes). A estabilidade é um direito dado ao trabalhador baseado no princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e do princípio da proteção. Isto impossibilita a dispensa arbitrária ou abusiva, dando certa segurança ao trabalhador. Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.
1)Estabilidade Definitiva (absoluta): a)Estabilidade Decenal: Uma estabilidade que foi revogada depois da mudança constitucional de 1988,foi a estabilidade decenal (lei 7839 de 12/10/89), que era dada ao trabalhador não optante do FGTS após 10 anos empregado na mesma empresa. b)Estabilidade do empregado público: Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, bem como aqueles ocupantes de emprego público da Administração direta, autárquica e fundacional,