Artigo 157 - código penal
Direito
ARTIGO 157 – CÓDIGO PENAL
Trabalho de “Direito Penal II”, que trata do: Conceito; Objeto jurídico; Sujeito ativo e passivo; Tentativa e consumação; Competência; Concurso de pessoas; Concurso de crimes; Jurisprudências, em relação ao Artigo 157 do Código Penal.
Universidade Salgado de Oliveira
Goiânia, 8 de novembro de 2012
ARTIGO 157 – CÓDIGO PENAL
Aluno:
CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAÚJO – 600319391
SUMÁRIO
Artigo 157 do Código Penal – Roubo…..…………………………………...... Pág. 3
Conceito………………………………..……….........…………...................... Pág. 4
Objeto jurídico ………………………..……………….........…………........... Pág. 4
Sujeito ativo e passivo ……………..……………….........…………............... Pág. 4
Tentativa e consumação …………..………………….........…………............. Pág. 4 a 5
Competência ……………………………...........………….............................. Pág. 6
Concurso de pessoas ……………………...……….........…………................. Pág. 7
Concurso de crimes ………………………...…….........…………................... Pág. 7 a 8
Referências Bibliográficas ................................................................................ Pág. 9
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL – ROUBO
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para