Crimes contra o patrimonio artigo 155, 156 e 157 Código Penal
CAPÍTULO I DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Doutrina
1) Considerações introdutorias.
Nosso código vigente, no título dos crimes contra o patrimônio, dividiu-se em oito capítulos: I - furto; II - roubo e extorsão; III - usurpação; IV - dano; V- apropriação indébita; VI - estelionato e outras fraudes; VII - receptação; VIII - disposições gerais. Contudo, nem todos os crimes contra o patrimônio estão incluídos nesse capítulo da parte Especial. Nas leis extravagantes e no próprio código Penal encontraremos outros crimes que também ofendem o patrimônio público ou particular, tais como a usura ( art. 4º da lei n.1521) e os crimes falimentares ( lei n. 11.101/2005); nos crimes de peculato ( art. 312 do CP), corrupção ( art. 317 e 333) e concussão ( art. 316) há também a lesão pátrimonial, embora o legislador tenha preferido incluí-los no título relativo aos crimes contra a Administração Pública.
2) Bem Jurídico tutelado.