Artigo 157 do Código Penal
157
ROUBO
FACULDADE CAMPO LIMPO PAULISTA
ARTIGO 157 ROUBO
Atividade língua Portuguesa
Professor: Silvia Fortunato
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DO CONCEITO DE ROUBO E NOÇÕES GERAIS:
O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais que relevam sua diferença para o furto. Assim ensina Heleno Cláudio Fragoso: "A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro é a subtração clandestina; o segundo, o arrebatamento público e violento" [1] Nesse sentido é a descrição típica do artigo 157 do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa".
A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar o patrimônio contra terceiros. A essência do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio. Porém, convém, lembrarmos que este é um crime complexo, conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete: "Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo" [2]. A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois, são feridos dois bens jurídicos distintos. No primeiro ele visa a proteção do patrimônio contra