estabilidade contrato de experiencia. improcedencia. precedente
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3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA
Processo 0001325-66.2012.503.0103
Recte
PAULA DAIANE SILVA GONÇALVES
Recdos
1) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A
2) TEMPO SERVIÇOS LTDA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 21 de janeiro de 2013, às 16:59 horas.
Apregoadas as partes, ausentes.
RELATÓRIO
PAULA DAIANE SILVA GONÇALVES, qualificada na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de ALGAR
TECNOLOGIA
E
CONSULTORIA S/A e TEMPO SERVIÇOS LTDA. sustentando que foi admitida pela 1ª. Reclamada, na função de Operadora de Telemarketing, na atividade fim da 2ª. Reclamada, a quem estava subordinada; que sua admissão aconteceu em 05/04/2012, mas a assinatura do contrato de experiência e anotação da CTPS somente aconteceu em 10/04/2012, devendo ser declarada a nulidade do contrato; que foi dispensada mesmo sendo do conhecimento da reclamada a sua gravidez, devendo responder pela indenização da estabilidade garantida no art. 10, II, b, do ADCT da CR/88; que tem direito ao enquadramento sindical com a categoria vinculada à segunda reclamada e, sucessivamente, à 1ª. Reclamada, sendo devidos reajustes salariais, adicional de dupla função, auxílio alimentação, multa convencional, horas extras e repercussões e indenização por dispensa arbitrária e discriminatória; que tem direito aos honorários advocatícios sucumbenciais ou reparação de danos pelas despesas com honorários advocatícios.
Alinha a reclamante os seus pedidos às f. 09/11, dando à causa o valor de R$30.000,00.
A reclamante desistiu do pedido formulado de adicional de insalubridade, o que foi devidamente homologado. Em consequência, ficará prejudicada a arguição de inépcia da inicial sustentada pela
1ª. reclamada.
Frustrado o esforço conciliatório, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a 2ª. Reclamada preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ambas contestando as diversas causas de pedir e pretendendo a improcedência
da