adoções
No caso de plano individual ou familiar - aquele que o consumidor estabelece diretamente com as operadoras - as regras são as estipuladas no contrato. Quando o plano não prevê a inclusão de dependentes, o consumidor tem a opção de mudar seu contrato junto à operadora. Nessa situação, o Idec considera que a empresa não pode exigir a reincidência de prazos de carências já cumpridos pelo usuário na operadora. Já os beneficiários que entrarem no plano como dependentes cumprirão todos os prazos de carência, mas o consumidor pode tentar negociar a redução ou a não exigência de carências com a operadora.
Se o plano de saúde for coletivo - aquele intermediado por pessoas jurídicas, como o empregador, associações ou sindicatos -, desde que previsto em contrato, podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo (filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos, irmãos), até o segundo grau de parentesco por afinidade (sogros), cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, conforme dispõe a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seus artigos 5º, § 1º, VII e 9º, § 1º.
Já para incluir recém-nascidos como dependentes, as regras são as mesmas, seja o contrato individual/familiar ou coletivo. De acordo com a legislação, a inclusão de filho natural ou adotivo do consumidor é obrigatória quando o plano oferece atendimento obstétrico. O direito está garantido pelo artigo 12, III, da