As adoções consentidas em um hospital materno infantil
As adoções consentidas ocorrem quando as mães biológicas demonstram seu desejo de entregar seu filho a uma pessoa conhecida sem o intermédio do Estado. É normalmente no âmbito hospitalar que esse desejo inicialmente é expresso, cabendo aos profissionais envolvidos realizar os encaminhamentos devidos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA define a adoção como medida excepcional e irrevogável, ou seja, somente deve ocorrer em última instância. Além disso, a lei prevê a existência de um cadastro nacional de crianças disponíveis para adoção, e a obrigatoriedade dos pretendentes de estarem devidamente habilitados e cadastrados, para que somente assim, possam adotar crianças que estejam disponíveis para tal após a destituição do poder familiar e de avaliação prévia do Juiz.
No entanto, conforme estudiosos do assunto, verifica-se ainda a ocorrência das chamadas adoções consentidas, também conhecidas como intuito personae. Estas se caracterizam pela entrega do filho pela mãe biológica a alguém de sua confiança, ou alguém que conhecera demonstrando o prévio interesse, ou seja, indo de encontro com o que preconiza a lei.
Sendo assim, esta forma de adoção se diferencia das demais modalidades por conceber a possibilidade da mãe biológica indicar quem ela quer que adote o seu filho, e ainda a possibilidade da dispensa do prévio cadastro dos pretendentes à adoção (FERREIRA, 2010).
Ferreira (2010, p. 81) ressalta que este tipo de adoção não está previsto na lei, no entanto, ela pode vigorar quando se verifica que são maiores os benefícios ao adotante, uma vez que a adoção deve sempre visar o que é melhor para a criança.
Em relação a isso, Bittencourt (2013) contesta se realmente, quando ocorre uma adoção consentida, quem está sendo privilegiado é a criança ou o próprio adulto que o adotou. Isto porque o pretendente não precisou passar pela habilitação para estar devidamente cadastrado como os demais , mas