Juris - gestante – estabilidade gestante
ESTABILIDADE GESTANTE – REPARAÇÃO PECUNIÁRIA – "A mulher despedida sem justa causa durante a concepção terá o direito de considerar o contrato em vigor até o termo final da licença ". (TRT 5ª R. – RO 00339-2001-133-05-00-7 – (1.024/03) – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – J. 04.02.2003)
ESTABILIDADE – GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA – NÃO RECONHECIDA – A estabilidade gestante, prevista no art. 10, inciso II, letra "b" do ADCT da CF/88 somente é garantida a partir da confirmação da gravidez, o que deve, necessariamente, ocorrer dentro do curso do contrato de trabalho. Reputa-se válida a dispensa da empregada gestante que não tinha conhecimento de seu estado gravídico naquela época. (TRT 15ª R. – Proc. 14831/02 – (1863/03) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 07.02.2003 – p. 22)
ESTABILIDADE GESTANTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR NÃO RETIRA O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Conforme entendimento pacífico da e. SBDI-I, "a Constituição Federal não exige, como pressuposto para a estabilidade provisória da gestante, a ciência prévia do empregador do estado gravídico, protegendo-a objetivamente da despedida arbitrária. Mesmo porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu