Espécies tributárias
Aluno: Ana Cristina
Curso de Especialização em Direito Tributario.
Seminário II Espécies Tributárias. 1) Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.
R. A Lei n.º 5.172, de 25 de Outubro de 1966, que Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional (CTN) e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, em seu art. 5.º: que os tributos são classificado em impostos, taxas e contribuição de melhorias. A CF (Constituição Federal) em seu Art. 145 inciso I, II e III descreve;
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." 2) A destinação do produto da arrecadação tributaria é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributaria? Considerar, na analise da pergunta, Art. 167, inciso IV da CF/88, e art. 4º do CTN.
R. Não é relevante, pois quem determina a arrecadação do tributo é o fato gerador da obrigação conforme ressalta o art. 4º do CTN.
Art. 4º do CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
Art. 167 da CF veda o inciso IV, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e