Espécies tributárias
Ao iniciarmos esse trabalho sobre as Espécies Tributárias é necessário referir que devemos tomar cuidado com a literalidade do artigo 145 da CF, pois lá está expresso que a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – Impostos
II – Taxas
III – Contribuição de Melhorias
Porém, tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência 5 (cinco) espécies de tributos, quais sejam:
Impostos
Taxas
Contribuição de melhorias
Contribuições Sociais
Empréstimo Compulsório
Os Impostos estão previstos no inciso I do artigo 145 da CF e no artigo 16 do CTN onde está disposto o seguinte:
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Portanto, imposto é uma espécie de tributo desvinculada de um determinado fim, isto é, o produto da sua arrecadação não tem finalidade específica. Ele serve para o financiamento de políticas públicas, por exemplo, na área da saúde, da segurança, da educação, etc...
O imposto é uma espécie de tributo que não exige contrapartida, não exige ação, não exige um serviço público específico e direto do poder público para o contribuinte. Portanto, ele não tem uma finalidade específica, sendo apenas para financiar políticas públicas.
TAXAS
Já as taxas, estão previstas ni inciso II do artigo 145 da CF e nos artigos 77 a 80 do CTN.
O artigo 145, II da CF prevê que: “A União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, poderão instituir os seguintes tributos:
II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva OU potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O artigo 77 do CTN preconiza que “as taxas cobradas pela União, Estados, Distrito federal ou Miunicípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,