Espécies tributárias
CECI – Cento de Ciências Econômicas, Contábeis e de Comércio Internacional
Trabalho de Direito Tributário: Espécies Tributárias.
Caxias do Sul, 29 de Agosto de 2010.
Tributo: Segundo o Código Tributário Nacional tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal. As três classificações das funções supra mencionadas são definidas a seguir: 1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; 3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas. A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais à órgãos como OAB, CREA, CFC etc. O artigo 5º do Código Tributário Nacional menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria. No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:
As espécies tributárias no direito são cinco – impostos (incluídos os impostos extraordinários de guerra - IEG), taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, aí incluída a contribuição para o custeio do serviço de iluminação