Espécies de Norma Jurídica
Quanto ao destinatário.
O destinatário geral da norma jurídica é o homem, todavia é possível que a norma jurídica pode-se dirigir também a outras normas jurídicas. É possível destacar, a partir deste critério, o alcance da norma jurídica. Assim, as normas jurídicas podem abranger grupos muito amplos ou determinados indivíduos ou situações especificas.
Quanto ao modo de enunciação.
As normas jurídicas podem ser escritas, orais ou mesma expressas de modo não verbal (p. ex., semáforo).
Quanto à finalidade.
A norma jurídica pode ser proibitiva, permissiva (porque proíbe outros) ou preceptiva, tendo em vista a descrição de uma conduta ou um comportamento. Todavia, a norma jurídica também pode dirigir-se apenas a diretrizes, intenções e objetivos. É o caso das normas jurídicas programáticas.
Quanto ao espaço.
As normas jurídicas podem incidir em variados espaços e respeitar determinados limites espaciais de incidência. As normas jurídicas podem ser internacionais, nacionais ou mesmo respeitar os limites dos Estados da Federação ou dos Municípios.
Quanto ao tempo.
As normas podem variar conforme o momento de vigência. As normas jurídicas podem ser validas permanentemente, provisoriamente ou temporariamente. A permanência diz respeito ao tempo de cessação da vigência e não ao tempo de início. Isto é, uma norma é permanente mesmo que o prazo inicial seja posposto à promulgação – vacatio legis. Nesse último caso, a norma jurídica pode possuir incidência imediata e incidência mediata.
Quanto às conseqüências.
As normas jurídicas podem ser dividas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista suas conseqüências. As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam conseqüências do descumprimento da norma de conduta.
Quanto à estrutura.
As normas jurídicas podem