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AS NORMAS JURÍDICAS E AS DEMAIS NORMAS DE CONDUTA
A sociedade está organizada por diversos tipos de normas de conduta, quais sejam: a norma moral; a norma jurídica; a norma religiosa; a norma de uso social.
Não minimizando a importância das demais, vamo-nos concentrar (até mesmo em razão do foco de nossa disciplina) no estudo da norma jurídica – que, conforme pode ser facilmente observado, não é o único tipo de norma de conduta (e, sim, uma dentre as outras modalidades mencionadas acima).
É inegável a importância das normas de conduta (especialmente da norma jurídica) para a sociedade, disciplinando a conduta individual na vida coletiva.
A norma jurídica possui determinadas características próprias, que a tornam diferente das demais normas de conduta. Algumas dessas características são as seguintes:
Coercitividade ou coercibilidade, porque a norma jurídica é dotada de coerção, que é uma coação autorizada pelo Direito.
Bilateralidade, porque a norma jurídica, conciliando dois interesses, estabelece uma relação jurídica bilateral. A bilateralidade da norma jurídica pode ser expressa na constatação de que (como sempre se diz) a todo direito corresponde um dever - pois ninguém tem só direitos ou só deveres; todos temos direitos e deveres correspondentes. Se uma pessoa, a quem denomina-se “sujeito ativo”, é detentora de direitos, sobre outra, o “sujeito passivo”, recaem os deveres.
Exterioridade, porque a norma jurídica prevê sanções (penalidades), pelo seu descumprimento. Deve-se observar que essas sanções são sempre exteriores, ou seja, facilmente constatáveis pelos nossos sentidos (Ex: prisão, multa etc.) – ao passo que as outras normas de conduta têm como característica a interioridade, ou seja, as penalidades pelo respectivo descumprimento são normalmente internas, manifestando-se principalmente através do remorso.
Heteronomia, creditada ao fato de que a norma jurídica se impõe mesmo contra a nossa vontade (mesmo contra