Resumo A Estrutura E A Validade Da Norma Jur Dica
Autores sobre influencia de Hans Kelsen, começam a dizer que a norma jurídica é sempre redutível a um juízo ou proposição hipotética onde pode-se prever que um fato (F) liga-se a uma consequência ©, seguindo um mesmo raciocínio , toda regra do direito contem uma previsão geométrica de um fato, e toda vez que um comportamento corresponder a esse enunciado ,consequências virão.
Porem essa estrutura lógica não corresponde a todas as categorias jurídicas, elas são destinadas a reger apenas comportamentos sociais, e não espécies de normas como as atribuições na ordem publica ou privada, pois nestas espécies nada é dito de forma hipotética, e sim de forma categórica.
Para tentar alcançar um conceito geral da regra jurídica, é preciso, abandonar a redução de um juízo hipotético ,pois não há a possibilidade de vislumbrar qualquer condição hipotética em certos tipos de normas.
O que efetivamente caracteriza uma norma jurídica de qualquer espécie, , é o fato de ser uma estrutura proposicional e que deve ser seguida de maneira objetiva e o obrigatória, e ela enuncia um dever ser , pois nenhuma regra descreve algo que é, exemplo que a constituição declara que o Brasil é uma Republica Federativa, mas é evidente que republica não é algo que esteja diante de nós, como uma arvore ou placa de bronze; aquela norma enuncia que “ o Brasil deve ser organizado e compreendido com uma Republica Federativa” que por sua vez , só tem sentido enquanto se ordena e se atualiza através de um sistema de disposições que traçam os âmbitos de ação e de competência que devem ser respeitados pelos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Tipos Primordiais de normas
Há diversas espécies de normas jurídicas, mas