Especies de contribuição sindical
CUSTEIO SINDICAL - ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES.
• HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO
A contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937 e foi preservada pela Constituição Federal de 1988, estando prevista também na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no artigo 578 e seguintes.
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo
A contribuição sindical é devida por toso os que participam de determinada categoria profissional ou econômica, ou seja, TODOS os empregados são obrigados a pagar este imposto independentemente de ser filiado ou não ao sindicato. Na ausência do sindicato este imposto é pago para a federação ou confederação correspondente.
• DA CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores são obrigados a recolher, normalmente no mês de janeiro, a contribuição sindical que consiste importância proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva prevista no art. 580 da CLT, ou seja, o valor de um dia trabalhado no ano anterior.
O valor arrecadado é partilhado entre o sindicato, a federação, a confederação e o Governo, sendo respectivamente 60%, 15%, 5%, 20%.
A arrecadação é de responsabilidade da empresa de descontar no salário de janeiro, caso não ocorra a empresa será autuada pelo Ministério do Trabalho, através dos agentes de fiscalização e, será imposta uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias com adicional de 2% nos meses subseqüentes de atraso, bem como juros de 1% ao mês, conforme artigo 600 da CLT.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o