Contribuições sindical, confederativa, associativa e assistencialO presente artigo se propõe a analisar as figuras das contribuições sindical, associativa, confederativa e assistencial, procurando elucidar a natureza e o regime jurídico a que se submete cada uma delas.Para atingir o intento proposto, divide-se em três partes. Na primeira, são apresentadas considerações acerca das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal. Na segunda, são estudadas, especificadamente, as contribuições para custeio do sistema sindical brasileiro. Finalmente, na terceira parte, são lançadas as notas conclusivas do artigo.1 – CONTRIBUIÇÕES – NATUREZA JURÍDICAA natureza jurídica das contribuições sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. O alvo das discussões é saber se as contribuições são ou não tributo [1]. A partir da disciplina constitucional vigente formaram-se, basicamente, três correntes doutrinárias: A primeira entendendo que as contribuições não se inserem no gênero tributos. A segunda defendendo que as contribuições são tributos, mas não formam uma espécie à parte, inserindo-se, conforme o caso, na previsão de impostos ou taxas. Finalmente, a terceira corrente, que compreende as contribuições como espécie própria do gênero tributos.Para os que defendem o caráter não tributário das contribuições, o art. 145 da Constituição Federal é expresso ao prever as espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria, não havendo possibilidade de inserção das contribuições no gênero. Afirmam ainda que, muito embora o art. 149 da Constituição, que trata das contribuições, esteja inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional, isto não significa que somente por esse motivo a natureza jurídica das contribuições se altere, já que não é o lugar onde está inserido o dispositivo legal que determina, necessariamente, a natureza do instituto [2].Parte expressiva da doutrina do Direito Tributário, contudo, continua a defender o caráter