contribuições
As Conribuições Sociais, como subespécies de Contribuições Especiais, possuem natureza tributária na forma do art. 149 c/c art. 195 da CRFB.
São modalidades tributárias utilizadas como instrumento da União Federal para intervenção na ordem social, cujos fatos geradores repousam em uma manifestação de riqueza do contribuinte ou prestação de serviço pela União de arrecadação afetada à realização de finalidades estatais específicas.
Assim, a afetação finalística é sua característica precípua que as distinguem das espécies tributárias impostos e taxas. Tal afetação jurídico-tributária repousa na própria lei instituidora do tributo que vincula os recursos angariados a finalidades específicas, de forma expressa (pela indicação da destinação das receitas) ou tácita (pela mera denominação da contribuição ou indicação constitucional da sua finalidade).
Trata-se de um gênero que possui duas espécies: Contribuições Sociais para a
Seguridade Social, arroladas no art. 195 da CRFB e Contribuições Sociais Gerais dispostas nos arts. 212 §5, 239 e 240 todos da CRFB.
As Contribuições para a Seguridade Social possuem como finalidade o financiamento da própria Seguridade Social, compreendida como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, na forma do art. 194 da CRFB.
As receitas arrecadadas na forma de contribuições do art. 195 CRFB irão carrear recursos para um orçamento próprio, qual seja, o Orçamento da
Seguridade Social, compreendido na Lei Orçamentária Anual da União, na forma do art. 165, §5, III da CRFB.
Tendo em vista essa finalidade específica e essencial, ditas contribuições para
Seguridade merecem tratamento específico em relação aos demais tributos, e assim, sofrem a incidência de Princípios peculiares como o Princípio da
Solidariedade no custeio (art. 195 c/c inc. I art. 3 da