ESCOLAS DO DIREITO
Jusnaturalismo (Direito Natural)
3 etapas, com o direito relacionado à:
1. Natureza;
2. Divino;
3. Razão.
1) Direito Natural (Natureza): Sócrates, Platão, Aristóteles.....
Primeiramente havia o direito natural vinculado com a natureza, porém já havia uma influência do divino (Deuses) da época.
Os três filósofos acima seguiram a mesma linha, apenas com poucas alterações no pensamento de Sócrates (Platão e Aristóteles foram discípulos de Sócrates).
Para Sócrates a maior virtude do homem era o conhecimento, o conhecer, e só é possível conhecer algo quando se entra em contato com ele, ou seja, vendo como a natureza funciona/como os mecanismos naturais funcionam e, deste modo, é possível entender o que é bom, justo, injusto....e quanto mais você conhece mais próximo dos Deuses você fica, pois os mesmos tem uma grande capacidade de entendimento.
Após a morte de Sócrates, Platão e Aristóteles ficaram preocupados com a situação que se encontravam e foram para os campos para difundir suas idéias próprias, por exemplo: Platão dizia que existem dois mundos, o mundo das idéias e o mundo físico, ou seja, as idéias estão no plano da metafísica, e o homem com a sua consciência que não é divina, é falha, conhece as coisas parcialmente (a idéia é perfeita, porém o homem com o seu conhecimento limitado não conseguem compreende-la perfeitamente) e o Aristóteles defende a regra de justiça, aonde essa regra não é metade das coisas, ou seja, justiça tem haver com uma proporcionalidade, você trata desigualmente para que eles se tornem iguais.
Método Socrático = Dialética.
2) Direito Natural (Divino): São Tomás de Aquino – Encontra-se, principalmente, na Idade Média.
Lei divina: é aquela proveniente de Deus, que comanda tudo, deforma ampla/geral, Deus diz como as coisas devem ser, como funcionam.
Lei da natureza: Afirma que se uma planta cresce é porque a lei da natureza determinou isso, se o animal caça é porque a lei da natureza