Escolas do Direito

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Jusnaturalismo (ou escola do Direito Natural) abrange diversas vertentes que, embora apresentem certas peculiaridades próprias, evolvem aspectos essenciais em comum, defendendo a existência de leis naturais, imutáveis e universais quanto aos seus primeiros princípios (como “o bem deve ser feito”), asseverando que o Direito Natural antecede ao Direito Positivo, sendo inerente á natureza humana. A concepção do Direito Natural, com fundamento teológico, tem como um de seus representantes S. Tomás de Aquino, no século XIII, o qual destaca na Suma Teológica a seguinte hierarquia entre as leis: a lei eterna, que é suprema (só o próprio Deus conhece em sua plenitude), a baixo da qual estão as leis divinas (parte da lei eterna revelada por Deus) e a lei natural (decorrente da natureza humana), e, mais abaixo a lei humana (lei positiva pelo legislador).No século XVII ,tem inicio o jusnaturalismo não teológico,fundado na razão humana.Nessa concepção,ainda que apresentem diferenças entre eles, destacam-se Grotius,Pufendorf,Locke (fazendo alusão ao “pacto social” para sanar as deficiências do “estado de natureza”),Spinoza,Hobbes (apontando o “estado natural” gerando um “estado de guerra”,celebrando-se o “contrato social” para estabelecer a ordem jurídica) e Rousseau (destacando que no “estado natural” o homem é bom mas a sociedade o corrompe,tornando necessário o “pacto social).
Hugo Grócios (Grotius),nascido em 1583,defende o Direito Natural fundado na “reta Razão”,permitindo alcançar regras invariáveis da natureza humana.
Samuel Pufendorf (1632 a 1694), por sua vez apresenta certo sincretismo, ao conciliar aspectos da “reta razão com Deus”. Nesse enfoque, o Direito Natural é reconhecido pela razão natural, por ser ínsito á natureza humana, além de essencial á paz na humanidade. Mesmo assim, Pufendorf defende ser o Direito Natural criado por Deus, caracterizando-se pela imutabilidade.
John Locke (1632 a 1704) entende que as leis naturais não são inatas, mas estão

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