ESCOLAS JURÍDICAS Por “Escola Jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito. A partir de interpretações singulares, procura-se responder três questões: O que é o direito? Como funciona o direito? Como deveria ser configurado o direito? As características em comum que permite classificar as Escolas Jurídicas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas (Dimoulis, 1999.) * EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ESCOLAS As características em comum permite classificar as Escolas Jurídicas em dois grandes grupos: moralistas (DIREITO NATURAL OU JUSNATURALISMO) positivistas * ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO ( DIREITO NATURAL) Existem autores que acreditam que o direito é pré-determinado por “leis”. Quando falamos em “leis” que condicionam a existência do direito, referimo-nos a valores, princípios, obrigações e também a regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade. As escolas moralistas partem da idéia de que o direito é pré-determinado por tais “leis”, que fazem parte do direito natural. Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural. * A primeira entende que o direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Por exemplo, uma regra do direito natural é que só as mulheres são capazes de engravidar... A segunda vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens. Ex.: o direito natural entende que todos os seres humanos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual (escravidão, negros e índios)... * 1.1. Jusnaturalismo Grego Comparando a cultura grega com a de outros povos da Antiguidade, sobretudo os romanos, podemos dizer que os gregos foram os grandes filósofos do direito. Até hoje encontramos autores e escolas jurídicas que utilizam conceitos e argumentos provenientes da