escolas do direito
A nossa tarefa é conhecer a da gênese do direito é entende-la para que possamos somente assim compreender a posição que ela desempenha na sociedade, antes disso devermos estudar que direito vamos tratar, já que a palavra tem pluralidade de significados, entende-se o direito como o conjunto de normas constitucionais civis penais e administrativas etc; destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social já que vivemos em sociedade. Encontramos a palavra direito ligada a direito de pessoa por exemplo o de ter o não direito de fazer algo. Em primeiro caso temos o Direito objetivo ou Direito positivo que em sumo é um conjunto de regras leis e costumes presente na sociedade; Essas normas são do Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi) essa faculdade corresponde a espaços de liberdade ou poderes para atuar ou exigir uma atuação alheia. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere proteção direta, plena e especifica. A palavra Direito escrita com letra maiúscula se refere ao Direito objetivo, a palavra direito escrita com a letra minúscula se refere ao direito subjetivo. Há um conjunto de teorias que explicam a origem do direito.
Escola JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL/ ORIGEM DO JUSNATURALISMO
A Escola Jusnaturalista considera que o DIREITO é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar o caminho a seguir e ditar a conduta mantida, buscando o que é justo ou injusto, bom ou mau. Seu FUNDAMENTO se encontra na divindade.
A ORIGEM desta escola encontra-se na Grécia Clássica, em especial, nos filósofos Heráclito, Aristóteles, Sócrates e Platão, em Roma seu pensador mais importante é Cícero. Nas afirmações de Cícero, é possível encontrarmos os fundamentos desta escola: