Escola do direito
A expressão Escola histórica do Direito é empregada para designar uma corrente jurídico-filosófica desenvolvida originariamente na Alemanha durante o início do século XIX.
A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo” (em alemão: Volksgeist). Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”[1]
A Escola histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço e cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas.
Índice [esconder]
1 Antecedentes
2 Origens
3 Conteúdo
4 Importância e crítica
5 Referências
[editar]Antecedentes
A Escola Histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, ou seja, ao jusnaturalismo irracional. Os sistemas jurídicos, que defendiam a corrente filosófica jusnaturalista iluminista, refletiriam as normas da natureza, detectadas pelos homens através da razão e, assim, essas teriam validade universal, quer dizer existiriam independentemente do tempo e do espaço. A construção jusnaturalista irracional também favorecia ao Direito um conteúdo histórico.
A Escola Histórica do Direito surge como um contra-movimento ao pensamento jusnaturalista racional.
[editar]Origens
As origens da Escola Histórica do Direito remontam ao jurista alemão Gustav Hugo (1764-1844). O auge desse pensamento jurídico-filosófico foi alcançado, porém, na expressão do pensamento do jurista alemão Friedrich Carl von Savigny (1779-1861), manifestado