escolas de interpretação
Após os códigos napoleônicos, com destaque o código civil, a interpretação jurídica começa a ser explorada mais a fundo e com maior relevância formando uma teoria onde surgem as chamadas “escolas hermenêuticas”, chamadas também de escolas de interpretação. Anteriormente ao século XIX muitas escolas jurídicas tratavam de problemas de interpretação.
A Escola dos Glosadores ou de Bolonha, foi fundada pelo professor de dialética e gramática, Irnério, o qual se baseava na interpretação gramática do Corpus Júris Civilis de Justiniano por meio de anotações que eram chamadas de glosas, as quais eram anexadas aos textos que estavam sendo estudados.
A Escola dos Comentaristas, a qual também era chamada dos Pós-Glosadores, tinha como objetivo adaptar o direito romano, restaurados pelos glosadores, às novas relações socioeconômicas do feudalismo. Foram acrescentadas aos textos romanos, apreciações as quais adotassem o método lógico da dialética escolástica e também que a mesma fosse aplicada na pratica.
Pode-se presumir que os comentaristas, não estudavam diretamente o Corpus Juris Civilis mais sim as glosas, utilizando também os costumes locais, direitos estatutários e o direito canônico, onde faziam uso do método dialético ou escolástico.
A divisão das escolas Hermenêuticas foram divididas em três grupos por João Baptista Herkenhoff.
1º grupo: Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo, exemplo: Escola da Exegese.
2º grupo: Escolas de reação ao estrito legalismo, exemplo: Escola Histórico-Evolutiva.
3º grupo: Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre, exemplos Escola da Livre Pesquisa Cientifica e a Corrente do Direito Livre.
A Escola da Exegese se formou na frança, no inicio do século XIX. Segundo Paulo Nader, os postulados básicos foram o dogmatismo legal, a subordinação à vontade do legislador e o entendimento se ser o Estado o único autor do direito.
Dogmatismo legal: Os pensadores dessa escola tinham o código como