Escolas de interpretação
Direito visto como lei, interpretação feita com base na lei
ESCOLA DA EXEGESE (MÉTODO TRADICIONAL)
Século XIX – as escolas de intrepetação (início)
Duranton
Culto ao texto legal (fetichismo legal) – adoração a lei, por isso cultuava a lei.
FALHA: baseou-se numa visão parcial do Direito, somente como norma abstrata.
CONTRIBUIÇÃO: - segurança jurídica (através dos preceitos escritos consagrou e garantiu os direitos dos cidadãos); - sistematizou e racionalizou o Direito. As escolas “codificou” as normas
Através do conteúdo acima deu-se a orgiem das escolas abaixo:
ESCOLAS CIENTÍFICAS (MÉTODOS HISTÓRICO, TELEOLÓGICO E SOCIOLÓGICO)
Promoveram uma revolução no conceito de Direito. Passou de norma para também ciência ampliando as razões do Direito.
CONTRIBUIÇÃO: ampliaram os horizontes do Direito e da interpretação, transformando esta em ciência ou Hermenêutica Jurídica.
ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO HISTÓRICO) – 1º método, que passou a ver o Direito como ciência,
Século XIX
Savigny – 1º a se revoltar com a visão parcial que Direito é norma.
Direito é fenômeno espontâneo e histórico, gerado no ambiente social.
CONTRIBUIÇÃO: evolução histórica e adaptadora do Direito.- grande contribuição desta escola
ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO TELEOLÓGICO OU FINALISTA) – fim social para o Direito – o teológico acrescentou a finalidade da lei
Ihering
Direito é a organização da utilidade social. – conjunto de regras com finalidade, visando a utilidade social.
CONTRIBUIÇÃO: enriqueceu o Direito e a interpretação com o valor da utilidade social.
ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO SOCIOLÓGICO) – aqui se via o Direito como fato social, o direito recolhia dos proprios fato, da relações intersubjetivas, o que predomina é o fato social. O fato social estava acima da própria norma
Século XIX
Predomínio dos fatos sociais na composição do Direito.
EXCESSOS: - na conceituação do Direito;