ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL
Faculdade De Ciências Sociais De Araripina –Facisa
FILOSOFIA DO DIREITO
ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL
ARARIPINA/PERNAMBUCO
11/06/2014
Introdução
Os conflitos religiosos e as crises políticas intensas do Renascimento acabaram por gerar um sentimento de exigência de respostas a camada intelectual. Nesse sentindo não tendo mais uma forma de justificar fatos da sociedade e o intelectual é possível ver que surge escolas clássicas do direito natural.
No século XVII firma-se a escola do direito natural fundada num racionalismo eminentemente abstrato, que, partindo dos fundamentos do Direito, elaboraria a moderna concepção de Estado de Direito liberal-burguês.
Objetivo
O objetivo desse trabalho é mostrar as correntes das escolas clássicas do direito natural, onde temos diversos pensamentos, e acabamos por sair das concepções teológicas que predominaram por muito tempo no direito medieval.
Fundamentação Teórica
A Escola Clássica do Direito Natural, como uma ampla abordagem dos problemas jurídicos e políticos da época, é abordada em três momentos distintos, com enfoques na evolução dos problemas da sociedade renascentista:
Direito Natural Garantindo Pelos Governantes
O primeiro momento se caracteriza pelo Direito Natural garantido pelos governantes, essa face à necessidade imperiosa de manter a paz, tendo em vista os graves conflitos em ocorrência, procurou-se demonstrar o que é a lei natural e como deve comportar-se a ordem política. Houve uma variada gama de tratadistas com tais propósitos: Hugo Grocio; Thomas Hobbes, Spinoza, Cristhian Wolff.
Dessa feita, por exemplo, para Grocio, o ser humano possui o sócio-tropismo natural, havendo um direito natural radicado em sua natureza, mesmo que Deus não existisse para fundamentá-lo. Nesta esteira, mesmo que a guerra seja um estado permanente da sociedade, as relações entre os povos poderão ser pacíficas, desde que as autoridades sigam os