Escola clássica do direito natural
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE FILOSOFIA JURÍDICA
Imperatriz
2010
1 Márcio Guthembergue Gomes dos Santos
2
3
4 Trabalho de Filosofia jurídica
1
Trabalho apresentado à Faculdade de Educação Santa Terezinha como requisito para obtenção de nota na disciplina de Filosofia Jurídica.
Imperatriz
2010
"Seguir o impulso de alguém é escravidão, mas obedecer uma lei auto-imposta é liberdade".
Jean-Jacques Rousseau .
FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: FILOSOFIA JURÍDICA
PROFESSOR: ARTUR ALEXANDRE
ACADÊMICO: MÁRCIO GUTHEMBERGUE GOMES DOS SANTOS
ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL
Com o Renascimento e a Reforma, separaram-se Direito e Teologia, e nisto fundamentou-se Hugo Grócio para construir uma doutrina de direito natural fundada na razão humana. No século XVII firma-se a escola do direito natural fundada num racionalismo eminentemente abstrato, que, partindo dos fundamentos do Direito, elaboraria a moderna concepção de Estado de Direito liberal-burguês. Nesta linha de pensamento destacam-se John Locke, Thomas Hobbes e Samuel Pufendorf. Segundo John Locke, todos os homens possuem, por natureza, os direitos inerentes à liberdade, à igualdade e à propriedade, competindo ao Estado tão-somente tutelar tais prerrogativas naturais. Para Hobbes, a natureza impôs aos homens, tomados isoladamente, um estado de natureza em que a agressividade seria a tônica: homo homini lupus (o homem é lobo do próprio homem), quando em liberdade absoluta, sendo natural, portanto, a existência de um poder férreo que minimize esta tendência deletéria. Já Pufendorf distingue o Direito da Teologia, bem como o direito natural do direito positivo,